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Piso de R $ 2.743, 65 só em 2018.

PARECER Nº       , DE 2015

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 114, de 2015, da Senadora Vanessa Grazziotin, que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para instituir novo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; e as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 11.345, de 14 de setembro de 2006; e institui o percentual de cinco por cento incidente sobre o total de recursos arrecadados com as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.

Relatora: Senadora ANGELA PORTELA

I – RELATÓRIO

Vem à análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 114, de 2015, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin. A iniciativa pretende instituir novo piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Além disso, para reforçar a arrecadação da União, que deve complementar os recursos dos Estados e dos Municípios para pagamento do novo piso, o projeto destina 5% da arrecadação das loterias federais para custeio de parte dessa despesa.
Ao justificar a iniciativa, a autora destaca o longo caminho que ainda deve ser percorrido, em que pesem aos avanços representados pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), a fim de que disparidades de remuneração de profissionais do magistério em exercício não se tornem abissais e de que todos os professores, estejam onde estiverem, tenham garantidas as condições mínimas de subsistência. A proposição foi distribuída para análise desta Comissão e, em caráter terminativo, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), não tendo, até esta data, recebido emendas.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CE opinar sobre proposições que tratem de normas gerais sobre educação (inciso I), entre outros assuntos. Assim, a análise do PLS nº 114, de 2015, enquadra-se nas competências regimentalmente atribuídas a este colegiado.
A Constituição Federal inclui, no inciso VIII do art. 206, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública entre os princípios do ensino, nos termos de lei federal. O piso, instituído pela Lei nº 11.738, de 2008, é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º).
Considerando os baixos salários que historicamente têm sido pagos ao magistério no Brasil, a implementação do piso foi um grande avanço, que permitiu maior valorização desses profissionais. Esse novo patamar, espera-se, terá impacto na atratividade da carreira e na melhoria da qualidade do ensino. Apesar disso, além de serem muitos os entraves para a consolidação do piso como política pública nos Estados e Municípios, ainda está longe de ser cumprida a Meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, segundo a qual os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica devem ser valorizados de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

O PLS nº 114, de 2015, busca justamente avançar mais no sentido de oferecer aos profissionais do magistério uma remuneração digna e condizente com o papel que desempenham. Ciente de que há limitações orçamentárias que poderiam impedir o cumprimento por alguns entes federativos de um piso mais elevado, a iniciativa da Senadora, ao mesmo tempo em que trata de aumentar o piso, limita o piso a 90% do maior valor pago atualmente por um ente da federação, que corresponde a R$ 2.743,65.  Ademais, além de prever a integralização progressiva desse novo piso até 2018 para facilitar sua implementação, a iniciativa incumbe à União, durante cinco anos, a responsabilidade financeira pelo pagamento da diferença entre o piso salarial profissional em vigor e o que deve ser instituído pela lei decorrente da aprovação do PLS nº 114, de 2015. Passados esses cinco anos, a complementação da União, que deverá ser feita nos moldes do inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), limitar-se-á aos casos em que o ente federativo, considerando os recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor mínimo fixado.
Observa-se, pois, que a proposição em análise está também em consonância com a estratégia 17.4 do PNE, segundo a qual deve ser ampliada a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Por fim, consideramos meritório que o PLS não tenha simplesmente criado despesas para os cofres públicos, mas que tenha previsto um reforço na receita da União, através da destinação de 5% da arrecadação das loterias federais, esportivas e específicas de números ou símbolos administradas pela Caixa Econômica Federal para o custeio de parte da despesa com a complementação dos salários dos professores da educação básica pública. Em tempos de crise, quando se buscam ajustes fiscais, aumento de receitas e contenção de despesas, parece-nos sensato que a iniciativa de aumento do piso tenha sido acompanhada da previsão de verbas para fazer frente a essa obrigação.

III – VOTO
 
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 114, de 2015.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2015
Senador ROMÁRIO, Presidente
Senadora ANGELA PORTELA, Relatora

FONTE: Site do SENADO

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