TÍTULO VII da
lei nº 9.860/2013 (NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO)
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 16. O
desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica
dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito.
Art. 17. Progressão por
Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da
referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da
mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
Art. 18. Para fazer jus à
Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação
Básica deverá cumulativamente:
I - ter cumprido
estágio probatório;
II - ter
cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência
em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista
em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III,
Especialista em Educação e Especialista em Educação II;
III - estar no
efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19. A progressão por
Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que
ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Art. 20. A progressão por
avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando
da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da
classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a
qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido
para a
Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas
avaliações, desempenho satisfatório.
§ 1º A
progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada
na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Educação ou por instituição por ela conveniada.
§ 2º Atendido o
requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada
automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não
haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação.
Art. 21. O servidor que
ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal, poderá utilizar o mesmo certificado para fins de
progressão por avaliação do mérito para ambos os cargos.
Art. 22. Os servidores em
estágio probatório, quando do seu enquadramento nesta lei, terão resguardado o
seu tempo de serviço no cargo em que ocupa, para efeito de estabilidade.
TÍTULO VIII
Do Enquadramento
Art. 23. O enquadramento
do servidor ocupante dos cargos as carreiras que integram o Subgrupo Magistério
da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e
especialidades, estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único.
O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas
atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo,
conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do
Anexo III.
Art. 24. Os integrantes
do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com
as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o
enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a
qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os
interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta
Lei, observado o que segue:
I - em 2014,
aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I,
na referência 6 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e na
referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II;
II - em 2015,
aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo
Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em
Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em
Educação II;
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