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Bomba! Bomba! Diretoria do SINPROESEMMA (PCdoB) dá colote na UNIMED e prejudica professores



SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2014.
RECURSO N.º 001.2012.049.212-7
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SINPROESEMMA – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO
DO MARANHÃO
ADVOGADO: DR(A). FERNANDA MEDEIROS PESTANA
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: DR. KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO
RELATOR (A): JUIZ (A) MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.º 3.077/14

SÚMULA DE JULGAMENTO: PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR UM
ANO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O PLANO DE SAÚDE.
DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código
de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da
aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da
relação de consumo.
Assim, o sindicato intermediador do plano de
saúde deve responder solidariamente pelos atos da operadora do plano, pois fica evidenciada, destarte, a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora recorrida, e por fornecedora e intermediadora
as empresas rés. Indiscutível a solidariedade existente entre a cooperativa médica e o sindicato com quem a autora celebrou o contrato que lhe deu acesso aos serviços médico-hospitalares.

Ademais, aquele que contrata um plano de saúde não tem
condições de diferenciar a atuação das empresas envolvidas na
celebração do ajuste, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da
aparência, além do princípio da boa-fé contratual. Ademais, por se
tratar de relação de consumo, aplicável à espécie o art. 7º,
parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que "tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo Preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Aduz a autora, em
sua inicial, que aderiu ao plano de saúde Unimed, vinculado ao SINPROESEMMA, e que efetuou o pagamento de 12
mensalidades, porém, quando necessitou utilizá-lo, para realizar exames, teve a autorização negada
só podendo fazê-lo após a
concessão da liminar em outro processo, nº 001.2012.022.819-0.
Informa, ainda, que ao retornar ao médico para entrega dos
exames,
teve a autorização da consulta negada e, segundo a
Unimed, este fato ocorreu porque o SINPROESEMMA está
inadimplente por três meses e que não estaria repassando a
operadora do plano os valores pagos pelos associados
. O pacto
sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de
assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido
no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde
Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por
pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem
adesão apenas espontânea e opcional de funcionários,
associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do
grupo familiar ou dependente. 3. O Código de Defesa do
Consumidor considera abusiva a conduta. Responsabilidade
objetiva por falha na prestação do serviço. 4. Em consonância
com tal compreensão, tem-se o princípio da transparência,
inserido no artigo 4º do CDC, que segundo uma interpretação
sistemática significa o fornecimento de informação clara e correta
sobre o contrato a ser firmado, além de lealdade e respeito nas
relações contratadas pelo fornecedor e consumidor. 5. Quanto ao
suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver
compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o
mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária
a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos
da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à
integridade psíquica, moral e física. 6. No caso em exame,
verifica-se a ocorrência do abalo emocional especificamente
considerado. Evidente que tal fato foi totalmente ilegal e
reprovável, tendo em vista que feriu frontalmente os bens jurídicos
mais valiosos como a vida e a saúde, sendo, portanto, imperiosa a
reparação moral pelo imenso sofrimento causado à autora que
pagou por um período de um ano e, ao final deste, não pôde
usufruir do plano de saúde oferecido pelo recorrente. A autora
apresentou prova de violação aos seus direitos de personalidade.
Recurso conhecido e improvido. Custas como na forma da lei.
Condenação em honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art.
46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada.
Condenação em custas e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou o Senhor Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Membro) e
o Senhor Juiz MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA (Presidente).

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